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ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ - ASSOJAF-CE
CNPJ N.º 02.159.912/0001-36
ESTATUTO DA ASSOJAF- CE
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E SEDE
A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Ceará – ASSOJAF –CE , com sede na Rua Pedro I, s/nº - Praça Murilo Borges, Prédio Sede da Justiça Federal no Ceará, 8º andar, Centro, CEP 60.035-210, na Capital do Estado do Ceará, é uma sociedade civil, de caráter reivindicatório, social, cultural, educacional, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, observando, no desempenho de suas atividades, o fiel cumprimento da lei e o respeito aos Poderes constituídos, abstendo-se de quaisquer manifestações político-partidárias, e(ou) religiosas, que infrinjam os princípios constitucionais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 1º - São finalidades da Associação:
- Propugnar pelos direitos e aspirações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, membros da Associação;
- Promover atividades para o aperfeiçoamento profissional de seus associados;
- Cultivar a solidariedade entre os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e promover atividades de natureza social e/ou desportiva visando a integração da categoria;
- Assistir e defender moral, administrativa e juridicamente os seus associados, nos termos do Capítulo IX deste Estatuto;
- Estimular e promover o intercâmbio e relacionamento com entidades congêneres;
- Promover a representação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais nos congressos, conferências, seminários ou encontros que digam respeito aos interesses da classe;
- Manter convênios, tendo por finalidade proporcionar aos associados e/ou seus dependentes, benefícios ou vantagens, tais como: descontos ou tratamento diferenciado junto ao comércio ou prestadores de serviços, seguros de vida em grupo, assistência médica, odontológica e hospitalar, empréstimos, pecúlios e auxílios “post mortem”, entre outros;
- Exercer quaisquer outras atividades que visem ao benefício da classe
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 2º. São associados os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, em exercício no Estado do Ceará, aposentados ou em disponibilidade, que se filiem à Associação:
- Os Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal;
- Os Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho;
- Os Oficias de Justiça Avaliadores da Justiça Militar da União;
- Demais Oficiais de Justiça que venham a surgir na área federal.
§ único. Para efeitos deste Estatuto, são considerados Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, os servidores públicos federais concursados da carreira e para o respectivo Cargo efetivo, cuja função seja a Execução de Mandados Judiciais e que forem pagos com recursos advindos da União Federal, qualquer que seja a nomenclatura que lhes seja atribuída e o Tribunal a que se vinculem, no âmbito do Judiciário Federal, do Distrito Federal e Territórios, excluindo-se os “ad hoc”.
Art. 3º . Os associados pagarão uma mensalidade destinada ao custeio das atividades da Associação, que será de 1% (um por cento) do vencimento básico do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Parágrafo único. A mensalidade será descontada em folha de pagamento e creditada na conta da Associação.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS , DEVERES E PENALIDADES
DOS DIREITOS
ART. 4º . São direitos do Associado:
- Participar das Assembléias Gerais, fazer proposição e discutir a matéria em pauta, votar e ser votado para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, desde que esteja quite com suas contribuições sociais e demais disposições estatutárias ;
- Freqüentar a sede e gozar dos benefícios previstos nas normas estatutárias e regimentais;
- Requerer ao Presidente, por escrito e justificadamente, a convocação extraordinária da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral, e caso aquele, no prazo de setenta e duas horas, não a convoque, promover pessoalmente a respectiva convocação, mediante assinatura de, no mínimo, um quinto dos associados ;
- Solicitar à Diretoria, por escrito, informações relacionadas à administração da Associação, bem como propor ao Conselho Fiscal quaisquer medidas de utilidade para a ASSOJAF-CE;
- Ser desagravado, nos termos do Capítulo IX deste Estatuto , funcional ou profissionalmente quando lesado em suas atribuições, desde que o solicite por escrito;
- Participar de comissões ou grupos de trabalho criados pela Diretoria para atendimento de tarefas específicas relacionadas com as atividades da ASSOJAF-CE.
- Recorrer à Assembléia Geral contra atos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência do ato.
- Indicar o seu representante na Comissão Especial designada para apurar falta por ele cometida, nos termos do Art. 6º, parágrafos 3º e 4º, sob pena de indicação deste membro pela Diretoria .
DOS DEVERES
Art. 5º. São deveres do associado:
- Cumprir o Estatuto e acatar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
- Pagar com pontualidade as contribuições mensais e extraordinárias ;
- Indicar, obrigatoriamente, na ficha de inscrição os seus beneficiários;
- Portar-se com elevação e dignidade, dentro e fora da Associação;
- Prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre todos os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais;
- Tratar os empregados da Associação com urbanidade e respeito;
- Prestar à Diretoria ou à Comissão Especial as informações solicitadas, quando da apuração da falta cometida ou da qual esteja sendo acusado;
DAS PENALIDADES
Art. 6º. A Diretoria poderá, no caso de inobservância das prescrições estatutárias, éticas, regimentais e legais, aplicar aos associados as penalidades abaixo, conforme a gravidade da falta cometida, devidamente apurada pela própria Diretoria ou por Comissão Especial designada, assegurada ao faltoso a ampla defesa.
- Advertência
- Censura
- Suspensão
- Exclusão
§ Primeiro - Da aplicação de qualquer das penalidades referidas neste parágrafo caberá recurso à Assembléia Geral, por escrito, dirigido ao Presidente da Assojaf-CE e protocolado perante qualquer membro da Diretoria ou na secretaria da associação, no prazo de 10(dez) dias contados da ciência da pena aplicada.
§ Segundo – As penas de advertência e censura serão aplicadas pela Diretoria, após a apuração promovida por este Órgão.
§ Terceiro – A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria, após apuração e parecer de Comissão Especial para este fim designada e constituída por 03(três) associados, podendo um dos quais ser indicado pelo associado faltoso, no prazo de 05(cinco) dias da escolha dos outros 02(dois) membros.
§ Quarto – A pena de exclusão será aplicada pela Diretoria, por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada com esta finalidade, após apuração e parecer de Comissão Especial para este fim designada e constituída por 03(três) associados, podendo um dos quais ser indicado pelo associado faltoso, no prazo de 05(cinco) dias da escolha dos outros 02(dois) membros.
ART. 7º . Incorrerá na pena de advertência, por escrito, sempre que à infração não couber pena mais grave, o associado que:
I – deixar de cumprir suas obrigações estatutárias para com a Assojaf-CE;
II – praticar atos incompatíveis com as finalidades estatutárias;
III – usar indevidamente o nome da Assojaf-CE, de seus Diretores ou Conselheiros.
ART. 8 º . Incorrerá na pena de censura, pública e por escrito, sempre que à infração não couber pena mais grave, o associado que:
I – reincidir em falta já punida anteriormente com advertência, no prazo de 01(um) ano;
II – descumprir voluntária e conscientemente, as decisões da Assembléia Geral;
III – desrespeitar as decisões da Diretoria;
IV – tumultuar ou desrespeitar os trabalhos da Assembléia Geral, da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Comissões constituídas.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
ART. 11º . O fundo social constitui–se de bens mobiliários, imobiliários, corpóreos ou incorpóreos, reservas, contribuições, donativos, subvenções, legados e verbas especiais.
Parágrafo único. O patrimônio da ASSOJAF-CE será de uso privativo dos associados e intransferível a terceiros.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA
Art. 12 º . A receita será formada:
- Contribuições mensais e extraordinárias dos associados;
- Donativos, patrocínios , rendas oriundas de eventos ou promoções sociais realizadas pela ASSOJAF-CE, auxílio e subvenções de qualquer espécie;
- Operações de crédito, autorizadas pelo Conselho Fiscal, “ad referendum” da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
ART. 13 º . São órgãos da Associação:
- Assembléia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 14 . A Assembléia Geral é constituída pela maioria absoluta dos associados, sendo ela Órgão Supremo da Associação.
Art. 15. Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, na primeira quinzena do mês de setembro de cada ano;
II – bienalmente, para eleição dos diretores e conselheiros dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria;
III – em sessão extraordinária, quando convocada pelo Presidente da ASSOJAF-CE, ou ainda por 1/5 dos associados , na forma do Art. 4°, alínea “C”.
§ 1º. A convocação da Assembléia Geral para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será precedida de Edital afixado na sede da Associação e nos respectivos locais de trabalho , bem como através do envio do respectivo Edital de Convocação, via Postal e Correio Eletrônico, a todos os associados. tudo com antecedência de 20(vinte) dias da data da Eleição.
§ 2º. Nos demais casos, a Assembléia Geral será convocada por aviso afixado na sede da ASSOJAF-CE e nos painéis dos Fóruns onde haja associados, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e igualmente através do envio do respectivo Edital de Convocação, via Postal e Correio Eletrônico, a todos os associados, e ainda, caso a convocação se dê estritamente no prazo mínimo acima, aviso individual através de ligação telefônica.
§ 3º. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, e transcritas em ata, salvo as disposições em contrário.
§ 4º. Em 1ª convocação, a Assembléia Geral reunir-se-á e deliberará com a presença da metade mais um dos associados e, em 2 ª convocação, com qualquer número, podendo ocorrer ainda no mesmo dia, meia hora após a 1ª convocação.
§ 5º. A Assembléia Geral será conduzida pelo Presidente da Associação, por seu substituto legal, ou por associado designado pelos presentes à respectiva assembléia.
Art. 16. Compete à Assembléia Geral:
§ 1º. Em apreciação com “quorum” de 50%(cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites com suas obrigações sociais e decisão por 2/3 (dois terços) dos presentes:
- Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação, bem como os membros da Comissão Especial a que se refere o Art. 6º, parágrafos 3º e 4º ;
- Julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Comissões Especiais ;
- Apreciar e julgar as contas e balanço apresentados pela Diretoria, com parecer conclusivo do Conselho Fiscal, relativos aos exercícios fiscais da ASSOJAF-CE;
- Reforma dos estatutos, salvo para alteração no presente artigo e seus parágrafos, a qual exigirá o “quorum” e votos do parágrafo seguinte;
- Destituir a Diretoria e/ou o Conselho Fiscal, designação de Diretoria transitória e convocação de novas eleições.
§ 2º. Em apreciação com “quorum” de 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas obrigações sociais, em decisão por maioria absoluta dos associados:
- Dissolução da Associação;
- Decidir sobre a alienação e oneração de bens imóveis da Associação;
- Reforma dos estatutos para alteração no presente artigo e seus parágrafos.
§ 3º. Em apreciação com “quorum” livre e decisão por maioria simples, nos demais casos.
DA DIRETORIA
Art. 17 . A Diretoria, eleita pela Assembléia Geral dentre os associados com mais de 03(três) meses de filiação, para um mandato de 02 (dois) anos, poderá ser reeleita para os mesmos cargos por mais um período consecutivo, e será constituída de:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretário;
- Tesoureiro;
- Diretor Jurídico;
- Diretor Sócio-Cultural;
§ 1º . Os membros dirigentes da Associação não usufruirão qualquer vantagem pecuniária.
§ 2º. Os membros da Diretoria serão afastados temporariamente, dos cargos que ocuparem enquanto forem candidatos a cargos políticos ou definitivamente excluídos daquela, quando eleitos para exercerem mandatos políticos.
Art. 18 . A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou nos termos do Art. 4º alínea “C” deste Estatuto.
Art. 18 . O Presidente da Associação é o seu representante legal, e será substituído, nos seus impedimentos, e em caso de vacância, pelo Vice-Presidente.
§ 1º. O Vice–Presidente será substituído em seus impedimentos, e em caso de vacância, pelo Secretário , e este, pelo Diretor jurídico .
§ 2º. À Diretoria compete:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral;
- Promover a arrecadação da contribuição dos associados, de subvenções ou rendas de qualquer natureza;
- Aplicar punições de advertência, censura, suspensão e exclusão aos associados, esta última após deliberação de Assembléia Geral, de acordo com a gradação da falta praticada e a respectiva apuração nos termos deste Estatuto ;
- Convocar a Assembléia Geral e Conselho Fiscal para reuniões ordinárias e extraordinárias;
- Praticar todos os atos de livre gestão, inclusive celebrar convênios e contratos;
- Fixar o número de empregados e respectiva remuneração;
- Fazer publicar, quando necessário, os atos da ASSOJAF-CE em órgão de divulgação;
- Designar comissões e grupos de trabalho, nomeando quaisquer associados para efetivar estudos e pareceres sobre assuntos que interessem à classe ou à Associação;
- Apreciar balancetes trimestrais apresentados pelo Tesoureiro ;
- Apresentar ao Conselho Fiscal o orçamento para o exercício seguinte;
- Aprovar ou negar inscrição de associado;
Art. 20 . A Diretoria reunir-se-á mensalmente, com a presença de, pelo menos, 3(três) de seus membros, registrando-se em ata suas deliberações, que serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, perdendo o mandato o diretor que faltar a 3(três) reuniões consecutivas, sem justificativa.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o desempate caberá ao Presidente.
Art. 21. Compete ao Presidente :
- Presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de desempate quando as decisões assim o exigirem ;
- Representar a Associação perante autoridades públicas, bem como em juízo, ou fora dele, em todos os atos pertinentes às suas atividades;
- Superintender todos os serviços da ASSOJAF-CE;
- Delegar funções aos demais membros da Diretoria;
- Convocar as Assembléias Gerais, designando local, data e hora para suas realizações;
- Endossar e emitir cheques, autorizar pagamentos e contrair quaisquer outras obrigações, em conjunto com o Tesoureiro ;
- Contratar e dispensar empregados mediante a aprovação da Diretoria.
Art. 22. Compete ao Vice- Presidente:
- Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
- Executar as atribuições delegadas pelo Presidente;
- Assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
Art. 23. Compete ao 1º Secretário:
- Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas, impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância;
- Dirigir e coordenar os serviços de secretaria;
- Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
- Organizar e manter na devida ordem o cadastro dos associados, com atualização permanente dos seus dados ;
- Lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria , da Assembléia e secretariá-las;
- Ter sob sua guarda os livros da ASSOJAF-CE;
- Receber, dirigir e expedir a correspondência da ASSOJAF-CE;
- Cuidar dos trâmites de contratação e dispensa de empregados da ASSOJAF-CE.
Art. 24. Compete ao 1º Tesoureiro
- Arrecadar e ter sob guarda e responsabilidade as contribuições dos associados, os donativos, subvenções, bens e valores da Associação;
- Elaborar os balancetes trimestrais e balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;
- Efetuar os pagamentos autorizados previamente pelo Presidente;
- Propor à Diretoria a contratação de contador ou técnico em contabilidade para execução das tarefas a seu cargo, quando necessário;
- Em conjunto com o Presidente, ou com quem o substituir ou suceder, endossar e emitir cheques e autorizar pagamentos;
- Elaborar o orçamento anual da receita e da despesa a ser submetida ao Conselho Fiscal;
- Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 25. Compete ao Diretor Jurídico:
Assessorar os trabalhos do Presidente e da Diretoria da Assojaf-CE.
- Coordenar a articulação da Assojaf-CE junto aos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
- Acompanhar os Projetos de Lei de interesse da Classe;
- Acompanhar as ações judiciais de interesse da Assojaf-CE;
- Emitir pareceres nos casos levados ao seu conhecimento;
- Substituir o Tesoureiro nas suas faltas, impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância;
§ 1º. O Diretor Jurídico da ASSOJAF-CE poderá propor à Diretoria a contratação de um advogado para a defesa dos interesses de seus associados e da classe dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Ceará.
Art. 26. Compete ao Diretor Sócio- Cultural:
- A responsabilidade pelas promoções sociais da Associação;
- Incentivar iniciativas culturais e científicas da Associação e dos associados;
- Promover reuniões, congressos, encontros, seminários, conferências, cursos e visitas de estudo que se relacionem com as finalidades da Associação;
- Organizar e manter em ordem o arquivo e a biblioteca da Associação;
- Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
- Auxiliar e promover a integração dos Oficiais de Justiça Federais lotados e/ou residentes no interior do Estado, bem como divulgar da Assojaf-CE.
Art. 27. Os diretores, em caso de falta ou impedimento, substituir-se-ão, extraordinária e reciprocamente, de comum acordo, com anuência do Presidente.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. O Conselho Fiscal é constituído de 6(seis) associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos, composto de 3(três) titulares e 3(três) suplentes, sendo na ocasião escolhido dentre os titulares, o seu presidente.
Parágrafo único. Em caso de impedimento, ausência ou vacância, será o respectivo membro, substituído pelo suplente, respeitada a ordem de convocação, conforme constar na chapa vencedora das eleições.
Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-à por convocação de seu presidente e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos.
Art. 30. Competirá ao Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização da ASSOJAF-CE:
- Examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da ASSOJAF-CE;
- Dar parecer sobre os balanços anuais e balancetes trimestrais da ASSOJAF-CE , sobre contas e atos da Diretoria;
- Lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
- Apresentar à Assembléia Geral pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, levando-se em consideração os balanços, inventários e contas da Diretoria;
- Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
- Requerer, justificadamente, à Diretoria, o assessoramento de profissionais qualificados para o fiel cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 31. As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão simultânea e bienalmente, na conformidade do Art. 15 , salvo o pleito para primeira Diretoria da ASSOJAF-CE, que se dará no dia 22 de setembro de 1997, conforme deliberado, nesta data, em Assembléia Geral de apreciação e aprovação do presente Estatuto.
§ 1º. A eleição para a Diretoria e Conselho Fiscal será efetivada através de chapas, contendo cada chapa todos os candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, inclusive os suplentes.
§2°. As chapas concorrentes deverão inscrever-se junto à secretaria da Assojaf-CE, através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias, em uma das quais será passado o recibo.
§3°. As chapas concorrentes terão o prazo de até 15(quinze) dias antes da data da eleição para requerimento da inscrição, o qual será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente em caso de findar-se em dia não útil.
§ 4º. Em cada eleição os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, durante o expediente forense, a ser especificado no Edital de convocação.
Art. 32. O voto será sempre secreto, sendo vedado o voto por procuração..
Art. 33. Terminada a votação, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora solicitará a indicação de dois associados para auxiliá-lo na apuração, podendo ainda ser acompanhado o processo por um representante de cada uma das Chapas concorrentes, sendo o resultado entregue ao Presidente da Assembléia Geral, que o proclamará, designando em seguida data, local e horário para a posse dos vencedores.
Art. 34. A Comissão Eleitoral para conduzir o processo eleitoral será eleita em Assembléia Geral até 20(vinte) dias antes da data prevista para a realização das eleições, devendo referida Comissão fazer publicar as Instruções Normativas (Regimento) para realização das mesmas, até a data de publicação do Edital respectivo, sempre observando os termos do presente Estatuto.
§ Único. A Comissão Eleitoral deliberará sobre a forma de votação dos associados lotados ou residentes no interior.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL FUNPROJUS
Art. 35. Fica instituído, em caráter permanente, o FUNDO DE PROTEÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL (FUNPROJUS), na forma dos artigos seguintes deste Capítulo.
Art. 36. O FUNPROJUS será constituído por 15% (quinze por cento) de toda a arrecadação advinda da contribuição associativa devida a ASSOJAF-CE.
Art. 37. Caberá à Diretoria da ASSOJAF-CE a responsabilidade pela administração do FUNPROJUS.
§ 1º. Será aberta uma conta específica e remunerada para o depósito do FUNPROJUS.
§ 2º. As movimentações financeiras da referida conta ficarão a cargo do Presidente e do Tesoureiro da ASSOJAF-CE.
Art. 38. O FUNPROJUS será empregado exclusivamente nos seguintes casos:
I – Notas de desagravo na imprensa escrita, falada ou televisiva quando houver imputação difamatória à categoria ou algum associado em particular;
II – Contratação de advogado para o patrocínio do associado nos casos de:
- Agressão física ou verbal sofrida no exercício da função ou em decorrência deste;
- Defesa administrativa ou judicial em face de representação ou denúncia promovida contra o associado em decorrência do exercício da função;
- Atos administrativos comprovados que atestem perseguição pessoal de autoridade contra o Oficial de Justiça associado.
Art. 39. A Diretoria da ASSOJAF-CE decidirá sobre a publicação de nota de desagravo, bem como apreciará os pedidos de concessão de FUNPROJUS, decidindo fundamentadamente sobre a procedência dos mesmos.
§ 1º. No caso de requerimento pessoal, por escrito, a decisão da Diretoria deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contando da entrada do mesmo junto a ASSOJAF-CE.
§ 2º. Das decisões da Diretoria caberá recurso para a Assembléia Geral Extraordinária a ser convocada no prazo máximo de 30(trinta) dias;
§ 3º. O requerente será notificado pessoalmente a comparecer à reunião da Diretoria da ASSOJAF-CE que decidirá sobre a concessão de benefício requerido;
§ 4º. A concessão do benefício para cada associado requerente não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do patrimônio do FUNPROJUS, ficando possível sua reutilização pelo mesmo associado passados 12(doze) meses da última concessão requerida.
§ 5º. Fica instituída a carência de 12(doze) meses para concessão do benefício ao Oficial de Justiça Avaliador que filiar-se à ASSOJAF-CE após decorridos mais de 90 dias da sua posse e exercício no respectivo cargo.
§ 6º. È vedada a concessão do FUNPROJUS para a defesa em processos administrativos ou judiciais que tenham se iniciado antes da filiação do beneficiário à ASSOJAF-CE.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de ASSOJAF-CE e em última instância pela Assembléia Geral expressamente convocada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. A dissolução da Associação só poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária para este fim expressamente convocada, presentes 2/3, pelo menos, dos associados em condições de votar.
§ 1º. No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio reverterá em favor de entidade congênere, ou , na falta desta, entidade beneficente escolhida pela Assembléia Geral.
§ 2º. Os associados em geral não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da ASSOJAF-CE.
Art. 42. E vedada a acumulação de cargos, inclusive de Diretor e Conselheiro, salvo disposição do Art. 27 .
Art. 43 . O exercício financeiro da ASSOJAF-CE coincidirá com o ano civil.
Art. 44. A ASSOJAF-CE poderá designar uma Comissão para a elaboração de um Código de Ética que norteará a conduta dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.
Parágrafo único. Após a criação do Código de Ética, a Diretoria da ASSOJAF-CE deverá designar, dentre os membros da Associação, um Conselho de Ética responsável pela fiscalização da observância dos preceitos ético-profissionais por todos os associados.
Art. 45 . Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da ASSOJAF-CE, e , em último caso, pela Assembléia Geral da Associação.
Art. 46 . A ASSOJAF-CE poderá participar da constituição de uma Diretoria Nacional ou de outros órgãos que propugnem pelos direitos e aspirações da classe.
Art. 47 . Os associados da ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ - ASSOJAF-CE, que aprovam o presente ESTATUTO, subscrevem-no, bem como a ata de sua constituição.
Fortaleza, 11 de setembro de 1997.
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